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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da corte especial que reconheceu a intempestividade do agravo · Ausência de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade · No superior tribunal de justiça, o mandado de segurança foi denegado · Iii

Julgado em 25/06/2024 · AgInt no MS 29.911 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo contra decisão que …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em desfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou intempestivo o recurso de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial no AREsp n 1.905.514/RJ. No Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança foi denegado. II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". III - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do recurso apresentado pela parte. IV - Frise-se que o impetrante no momento da interposição do agravo em recurso especial não anexou documento oficial válido e hábil a demonstrar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal fluminense e ao se limitar a mencionar e transcrever os dispositivos normativos que o regulamentou no bojo de suas razões recursais, não se desincumbiu da exigência legal contida no art. 1.003, § 6º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp: 2.119.027 BA 2022/0128041-7, relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 3/11/2023. V - A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.905.514/RJ, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304571592, publicação em 28/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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