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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Combate a acórdão do stj · Impetrante dispunha de outros recursos para irresignar-se contra o decisum · Impossibilidade de utilizar o mandamus como sucedâneo recursal · Rejeição liminar do writ

Julgado em 25/06/2024 · AgInt no MS 29.913 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus. 2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO WRIT.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente o mandamus.

2. Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante, então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste Tribunal pela intempestividade do apelo.

3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental, portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.

4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio da Colegialidade".

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304603407, publicação em 28/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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