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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsidade ideológica · Trancamento da ação penal · Dolo específico · Revolvimento fático-probatório

Julgado em 01/07/2024 · AgRg no HC 908.802 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese.

2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo específico do agravante de fazer inserir em documento público informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com a finalidade de criar obrigação ou direito.

3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401467433, publicação em 03/07/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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