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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 não configurada · Improbidade administrativa · Indisponibilidade de bens

Julgado em 17/06/2024 · AgInt no AREsp 2.326.528 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "A Lei nº

14.230/21, portanto, abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao não exigir a prova da urgência. A novel legislação deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, o que, conforme exarado no acórdão, não restou suficientemente demonstrado nesse momento processual" (fls. 98, e-STJ).

2. "Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp

1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Dessa forma, compete ao STF a análise de possível omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992.

3. Verifica-se que a questão defendida pelo recorrente, de que "a Lei nº 14.230/21 se afastou de precedente obrigatório embasado em determinação constitucional. De fato, o artigo 37, § 4º, da Carta da República determina que os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens" (fl. 114, e-STJ), tem cunho eminentemente constitucional, de forma que é inviável sua análise na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. Os arts. 986 do CPC/2015 e 1º da Lei 8.249/1992 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia.

5. Percebe-se que a Corte a quo, após análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do demandado no caso vertente (fl. 98, e-STJ). Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300862856, publicação em 24/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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