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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de fármacos não integrantes da lista do rename · Ausência de prequestionamento

Julgado em 17/06/2024 · AgInt no AREsp 2.445.277 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990 e 114 do …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

2. A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990 e 114 do CPC. Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União na presente demanda de fornecimento de medicamentos, ajuizada apenas contra o poder público estadual, ainda que o fármaco não faça parte das listas do SUS.

3. Contudo, a controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos constitucionais e os apontados dispositivos tidos como violados não foram examinados pelo órgão julgador. Portanto, não há prequestionamento.

4. Não há como aplicar o art. 1.032 do CPC/2015, porque a aplicação do princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, nas hipóteses em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe Recurso Especial. No caso dos autos, apesar de o acórdão amparar-se em argumentos de índole constitucional, o Recurso Especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal, de modo que é inviável o reconhecimento da fungibilidade.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302811484, publicação em 24/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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