PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. CABIMENTO.
Recurso Especial provido, em juízo de retratação.
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. CABIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a conclusão do acórdão recorrido esteja fundamentada em precendente do STJ, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1002/STF): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
2. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, explicitando que a tese firmada não deve alcançar decisões transitadas em julgado, nem processos em curso nos quais a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
3. Todavia, no caso em tela, não se verificam as circunstâncias que permitiriam a modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo STF, de modo que a solução adotada pelo STJ, no caso concreto, não está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.002 do STF.
4. Portanto, há exercer juízo de retratação nos termos do art.
1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo STF no Tema 1002.
5. Recurso Especial provido, em juízo de retratação.