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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Implantação de benefício em cumprimento provisório de sentença · Suspensão da vantagem em decorrência de liminar · Pagamento dos valores devidos no período da suspensão

Julgado em 24/06/2024 · AgInt no AREsp 1.679.085 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, a agravante busca o provimento do recurso a fim de que a Fazenda Paulista efetue o pagamento dos adicionais temporais, previstos no art. 129 da Constituição Estadual, por meio de folha suplementar, relativamente ao período compreendido entre a cassação da liminar que suspendeu a execução provisória (18/6/2015), e a data da efetiva reimplantação da verba devida em folha de pagamento (1º/4/2018).

2. A Corte de origem decidiu que os valores compreendidos entre a cassação da liminar pelo STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 678, e a efetiva reimplantação do pagamento, deveria ser feita em folha suplementar.

3. Entretanto, esse entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "os valores devidos entre a data do deferimento da liminar pelo STF em sede de Suspensão de Tutela Antecipada e a data da cassação da referida liminar deixaram de constituir obrigação de fazer passando a configurar obrigação de pagar, motivo pelo qual não podem ser pagos em folha suplementar, devendo ser observado o sistema dos precatórios", (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000608187, publicação em 26/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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