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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Precedente qualificado · Tema 1270

Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (arts · 1.036 do cpc e 256, i, do ristj) · Execução · Remição de pena por estudo

Julgado em 18/06/2024 · ProAfR no REsp 2.115.433 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial afetado.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação do art. 126 da LEP. Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no …

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação do art. 126 da LEP. Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.

2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.

1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.

3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.

4. Recurso especial afetado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304549219, publicação em 03/07/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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