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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria · Reserva remunerada · Revisão · Poder de autotutela da administração pública

Julgado em 24/06/2024 · AgInt no REsp 1.796.911 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o …

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO.

1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada má-fé.

2. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900375843, publicação em 26/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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