ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E 284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3) antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias, bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze dias." II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107). III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal. (AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ
21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014. IV - Especificamente quanto à resolução n. 456/2000 da ANEEL, esta Corte já decidiu que a Resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1676484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt no AREsp 117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016. V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. O acórdão recorrido considerou que "[...] o prazo mencionado na legislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias, pois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês susbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte - de acordo com a norma estabelecida pela ANEEL - expedido após 15 dias" (fl.
2.098). VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VII - No que diz respeito à alegação de dano moral coletivo, o recurso perde o objeto quanto ao ponto, na medida em que para se chegar à conclusão de evidência de tal prejuízo, seria necessário ultrapassar a questão da legitimidade do referido ato normativo. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido.