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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Indulto natalino · Recurso do ministério público · Condenações anteriores

Julgado em 18/06/2024 · AgRg no HC 895.982 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INDULTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INDULTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INDULTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).

2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.

3. No caso dos autos, o agravante cumpre pena por dois crimes impeditivos (Autos n. 0001446-46.2017.8.25.0042 - art. 1º, caput, II, da Lei n. 9.455/1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências; e nos Autos n. 0000813-06.2011.8.25.0055 - art. 157, caput, Código Penal) e, até a data marco do Decreto 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade das penas aplicadas pelos crimes impeditivos, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado decreto.

4. Ademais, o agravante é reincidente, o que torna a concessão do indulto inviável ante o óbice previsto no art. 12 do Decreto n.

11.302/2022, tema contra o qual a defesa nem sequer se manifestou.

5. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não se trata de modificação da norma, mas, sim, de interpretação de lei já existente. Desse modo, o pronunciamento do Poder Judiciário não pode ser compreendido como criação de norma inédita. Aliás, não houve sequer modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma. Precedente.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400737383, publicação em 25/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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