AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos.
2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante.
3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor aferível.
4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023.
5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.