TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa aos arts · 489 e 1.022 do cpc · Incidência da súmula 284/stf · Icms

Julgado em 24/06/2024 · AgInt no AREsp 2.531.285 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e

1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado.

2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".

4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304457933, publicação em 01/07/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual