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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pleito pelo reconhecimento de bis in idem · Insubsistente

Julgado em 24/06/2024 · AgRg no HC 891.006 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. INSUBSISTENTE. CONDIÇÃO DE MULA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk. A aplicação da minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas.

2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400439052, publicação em 27/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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