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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de roubo · Negativação das vetoriais circunstâncias do crime e conduta social · Alegada inidoneidade da motivação · Motivação concreta

Julgado em 18/06/2024 · AgRg no AREsp 2.545.517 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Resultado do julgamento

A tese de que a jurisprudência desta Corte não admite o alcoolismo e a dependência química como fatores aptos a negativar a conduta social do agente não altera a conclusão da decisão agravada. Isso porque, conforme evidenciado na decisão objurgada, as instâncias ordinárias não restringiram a fundamentação a esses pontos, indicando também que consta nos autos relatos de que o agravante era conhecido por se meter em confusões. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXCESSIVA VIOLÊNCIA. RÉU CONHECIDO POR SE METER EM CONFUSÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais sopesou negativamente as vetoriais das circunstâncias do crime e da conduta social na fixação da pena-base do agravante. II - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, quando sopesa negativamente a vetorial das circunstâncias do crime por entender que os golpes de martelada deferidos contra a vítima desbordaram da violência inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do CP. Precedentes. III - A tese de que a jurisprudência desta Corte não admite o alcoolismo e a dependência química como fatores aptos a negativar a conduta social do agente não altera a conclusão da decisão agravada. Isso porque, conforme evidenciado na decisão objurgada, as instâncias ordinárias não restringiram a fundamentação a esses pontos, indicando também que consta nos autos relatos de que o agravante era conhecido por se meter em confusões. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400097422, publicação em 24/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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