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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada · 182 do superior tribunal de justiça · Aplicabilidade da súmula n · Jurisprudência dominante da corte

Julgado em 18/06/2024 · AgRg no AREsp 2.355.394 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas.

3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP, somente é cabível de forma excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Precedentes.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301541913, publicação em 21/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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