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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Writ manejado como substitutivo de recurso especial · Ilegalidade flagrante não evidenciada · Alegada nulidade do reconhecimento

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no HC 892.737 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.

3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.

4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.

5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro).

6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo.

7. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400548095, publicação em 21/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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