TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção passiva · Trancamento da ação penal · Atipicidade · Sujeito ativo que não é funcionário público

Julgado em 18/06/2024 · AgRg no RHC 186.284 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso em habeas corpus e trancar a ação penal por corrupção passiva movida contra particular: embora quem não é funcionário público possa participar do crime, a ação não prossegue sem que o servidor corrupto tenha sido identificado e denunciado (art. 317, § 1º, do CP), ressalvada nova denúncia se ele for identificado. (STJ · 18/06/2024.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Segundo a denúncia, transcrita na ementa, o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de habite-se, cobrando vantagem indevida em concurso com fiscais municipais. O servidor público que teria recebido a propina, porém, não foi identificado nem denunciado.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, reconheceu que é possível a participação de quem não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário na conduta típica, por força da comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime, conforme o RHC n. 78.959/SP. A Turma concluiu, contudo, que não pode prosseguir ação penal em que o particular responde por corrupção passiva, na forma do art. 317, § 1º, do CP, sem que o servidor corrupto tenha sido identificado e denunciado.

O agravo foi provido para dar provimento ao recurso e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se o servidor público envolvido for identificado.

Para a advocacia criminal, o precedente oferece base para pedir o trancamento de ações por corrupção passiva movidas apenas contra particulares, quando a acusação não identifica o funcionário público com quem o réu teria atuado.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO POSSÍVEL. 1. No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de 'Habite-se', cobrando …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO POSSÍVEL.

1. No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida. Verificou-se então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso aos construtores e pediu propina em troca do Certificado de Conclusão de Obras" (e-STJ fl. 3.886).

2. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime." (RHC n. 78.959/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).

3. Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto.

4. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido.

5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o servidor público corrupto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303093207, publicação em 25/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual