PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal.
3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo. Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios.
4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese, impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em sentido contrário daquele esperado pelos agravantes (distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma, DJe 13.12.2022).
5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade, pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados periciais, testemunhais e documentais.
6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp
2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma, DJe 6.6.2023).
7. Agravo Interno não provido.