TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Indulto (decreto presidencial n · 11.302/2022) · Existência de crime impeditivo não praticado em concurso · Mudança de entendimento pela terceira seção

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no HC 890.885 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática que havia concedido a ordem e restabelecer o indeferimento do indulto pela instância originária: com a mudança de entendimento da Terceira Seção, alinhada ao Pleno do STF, a unificação de penas de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso é hipótese não abarcada pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022. (STJ · 17/06/2024.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou à Turma por agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática do próprio relator, que havia concedido a ordem em tema de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. No processo de execução, a instância originária indeferira o pedido de indulto, e a pena unificada reunia crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso.

Segundo a ementa, a Terceira Seção mudou de entendimento para alinhar-se ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, e a hipótese de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso, reunidos na unificação da pena, não está abarcada pelo decreto. Por isso, o agravo regimental foi provido para cassar a decisão concessiva e restabelecer a decisão que indeferiu o indulto.

Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que, após a mudança de entendimento da Terceira Seção, pedidos de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 em penas unificadas que incluam crime impeditivo não praticado em concurso tendem a ser indeferidos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual concedi a …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.

11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual concedi a ordem, restabelecendo-se a decisão da instância originária que indeferiu o pedido de indulto, no PEC n. 009608-07.2015.8.16.0024.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400432649, publicação em 20/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual