A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática que havia concedido a ordem e restabelecer o indeferimento do indulto pela instância originária: com a mudança de entendimento da Terceira Seção, alinhada ao Pleno do STF, a unificação de penas de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso é hipótese não abarcada pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022. (STJ · 17/06/2024.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou à Turma por agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática do próprio relator, que havia concedido a ordem em tema de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. No processo de execução, a instância originária indeferira o pedido de indulto, e a pena unificada reunia crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso.
Segundo a ementa, a Terceira Seção mudou de entendimento para alinhar-se ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, e a hipótese de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso, reunidos na unificação da pena, não está abarcada pelo decreto. Por isso, o agravo regimental foi provido para cassar a decisão concessiva e restabelecer a decisão que indeferiu o indulto.
Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que, após a mudança de entendimento da Terceira Seção, pedidos de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 em penas unificadas que incluam crime impeditivo não praticado em concurso tendem a ser indeferidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual concedi a …
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual concedi a ordem, restabelecendo-se a decisão da instância originária que indeferiu o pedido de indulto, no PEC n. 009608-07.2015.8.16.0024.