TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Pleito absolutório · Condenação lastreada em fundamentos concretos · Revolvimento fático-probatório

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no HC 818.626 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus.

2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que uma vez demonstrado nos autos a efetiva utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, é dispensável até mesmo sua apreensão e perícia, para comprovar o potencial bélico. Na hipótese dos autos, a prova oral colhida sob o crivo do devido processo legal, de staca que a vítima foi surpreendida e interceptada em via pública, pelo paciente e outros três agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.

4. A imposição do regime inicial mais gravoso justifica-se pela fixação de pena superior a 4 anos de reclusão, mantidas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela Magistrada de piso (art. 33, §§ 2º, "b" e 3º, c.c art. 59 do Código Penal - CP).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301352144, publicação em 19/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual