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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes do art · 241-a e art · 241-b, ambos do estatuto da criança e do adolescente · Eca

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no REsp 2.090.231 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROGRAMA PEER-TO-PEER. PASTAS COMPARTILHADAS A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROGRAMA PEER-TO-PEER. PASTAS COMPARTILHADAS A USUÁRIOS INDEFINIDOS E …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.

13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROGRAMA PEER-TO-PEER. PASTAS COMPARTILHADAS A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acordo de não persecução penal, introduzid o pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.

2. Esta Corte possui o entendimento de que compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n.

8.069/1990, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Ademais, prevalece a competência da Justiça Federal, caso o aludido material pornográfico tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.

3. No caso dos autos, o programa P2P (Peer-to-Peer), utilizado pelo acusado, tem como uma das suas principais características o fato de que os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede. Assim, estarão disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que possam obter acesso ao conteúdo pornográfico ilícito, o que caracteriza a competência da Justiça Federal. Precedente.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302792662, publicação em 19/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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