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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no HC 829.871 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O acórdão ora impugnado - após consignar que "os recorridos teriam, por motivo de vingança, agido de forma dissimulada, o que impossibilitou a defesa do ofendido [tendo] atua[do] com persistência na obtenção do resultado, posto que [...] perseguiram a vítima na via pública e efetuaram mais de vinte disparos de arma de fogo contra ela" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "tal comportamento desajustado e violento [...] já seria suficiente à decretação de suas prisões preventivas, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal", bem como o fato de "Renan ostenta[r] maus antecedentes por crimes graves [latrocínio]".

3. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.

4. A contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

5. Na espécie, embora a defesa sustente que, "no caso em concreto, a gravidade abstrata considerada é desproporcional à manutenção da prisão preventiva decretada em virtude de fato ocorrido há mais de 05 (cinco) anos e sem qualquer motivação atual", o Juízo de primeiro grau apontou o comportamento desajustado e violento do paciente bem como a existência de antecedentes, de modo a projetar-se razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento.

6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301978057, publicação em 19/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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