TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Condenação nas instâncias ordinárias por estupro de vulnerável · Reiteração do mérito · Violação ao princípio da dialeticidade · 182, stj

Julgado em 11/06/2024 · AgRg no AREsp 2.516.294 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

No caso concreto, o acórdão recorrido declinou a oitiva da testemunha com fundamento no farto conjunto probatório colacionado aos autos, de forma que consoa com o art. 209 do CPP. Nego provimento ao agravo regimental.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito da causa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - Verificada ofensa ao princípio da dialeticidade, por repetição de argumentação anterior, aplico a Súmula n. 182, STJ. Precedentes. IV - A concessão da ordem de habeas corpus de ofício em sede de agravo em recurso especial demanda que a matéria suscitada tenha sido examinada pelo Tribunal de origem. V - O pleito de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não é admissível para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. VI - O momento oportuno para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a apresentação da resposta à acusação, de forma que a oitiva de testemunhas indicadas posteriormente está sujeita à discricionariedade do magistrado, não tratando de direito subjetivo da parte. Precedentes. VII - No caso concreto, o acórdão recorrido declinou a oitiva da testemunha com fundamento no farto conjunto probatório colacionado aos autos, de forma que consoa com o art. 209 do CPP. Nego provimento ao agravo regimental.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304280846, publicação em 17/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual