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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Indulto (decreto presidencial n · 11.302/2022) · Existência de crime impeditivo não praticado em concurso · Mudança de entendimento pela terceira seção

Julgado em 18/06/2024 · EDcl no AgRg no AgRg no HC 848.838 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao agravo regimental, cassou a decisão anterior e denegou o habeas corpus: diante da mudança de entendimento da Terceira Seção, alinhada ao Pleno do STF, a hipótese de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso, com unificação da pena, não está abarcada pelo indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. (STJ · 18/06/2024.)

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Análise

O caso chegou à Sexta Turma por embargos de declaração opostos em agravos regimentais sucessivos em habeas corpus que discutia a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. A ementa é sucinta e registra apenas o cabeçalho e o dispositivo: os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, cassar a decisão anteriormente proferida e denegar a ordem. A ementa não informa quem opôs os embargos nem quais crimes integravam a execução.

Segundo a ementa, a Turma levou em conta a mudança de entendimento da Terceira Seção, em alinhamento à orientação do Pleno do STF, sobre a existência de crime impeditivo não praticado em concurso. Com a unificação da pena, a situação de crime impeditivo e crime não impeditivo não praticados em concurso foi tida como hipótese não abarcada pelo decreto, o que levou à denegação do habeas corpus.

Para a advocacia criminal, o julgado sinaliza que pedidos de indulto com base nesse decreto, em execuções com pena unificada que incluam crime impeditivo, passam a enfrentar a orientação revista da Terceira Seção, o que recomenda examinar a composição da pena antes de formular o pedido.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Embargos de declaração …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. UNIFICAÇÃO DA PENA. CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO NÃO PRATICADOS EM CONCURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO DECRETO. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo regimental de fls. 173/183 (Pet. 00111228/2024), para cassar a decisão de fls. 165/167 e denegar o habeas corpus.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303016935, publicação em 21/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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