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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Não apreciado · Insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora · A partir da citação

Julgado em 18/06/2024 · EDcl no REsp 1.954.604 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. …

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.

I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.

II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso especial da sociedade empresária embargante.

III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.

IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015, relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o pagamento.

V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes.

VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual.

VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102510316, publicação em 21/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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