DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.
II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso especial da sociedade empresária embargante.
III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.
IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015, relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o pagamento.
V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes.
VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual.
VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.