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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Desclassificação para o crime previsto no art · 28, caput, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 17/06/2024 · AgRg no HC 845.777 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS (8,20 G DE MACONHA; 3 G DE COCAÍNA; E 0,8 G DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que a lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976) - (AgRg no HC n. 866.780/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024).

2. No caso em apreço, observa-se a ausência de fundamentação a sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porquanto baseada apenas na prisão do réu em ponto de tráfico de drogas da facção "os manos" e na diversidade de material entorpecente apreendido, embora em quantidade ínfima.

3. O agravado não foi surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302863058, publicação em 20/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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