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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pretensão de celebração do acordo de não persecução penal · Possibilidade de aplicação retroativa da lei n · 13.964/2019 até o recebimento da denúncia

Julgado em 11/06/2024 · AgRg no HC 865.631 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.

1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl. 310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o encerramento da prestação jurisdicional.

2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp 2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.)

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303958117, publicação em 14/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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