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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Redutor · Maus antecedentes · Irrelevância da utilização de violência ou grave ameaça

Julgado em 11/06/2024 · AgRg no HC 775.949 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Jesuíno Rissato, deu provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual o réu figura como agravado, e restabeleceu in totum o acórdão do TJSC que negara a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: os maus antecedentes bastam para afastar o redutor, sendo indiferente que o crime tenha envolvido ou não violência ou grave ameaça. (STJ · 11/06/2024.)

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Análise

O caso chegou à Sexta Turma por agravo regimental em habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, figurando o réu como agravado. Discutia-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que o tribunal estadual havia afastado em razão dos maus antecedentes do réu.

O relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, invocou a jurisprudência da Corte segundo a qual a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (AgRg no AREsp n. 2.261.881/PR, Sexta Turma). Acrescentou que a utilização ou não de violência ou grave ameaça na conduta criminosa não muda essa conclusão, bastando que o agente possua maus antecedentes.

Na espécie, o réu ostenta condenação por furto qualificado transitada em julgado em 15/9/2021, anterior à sentença proferida no feito, datada de 11/12/2021, relativa a crime praticado em 12/9/2021, o que é suficiente para afastar o benefício, como fizera o tribunal estadual. Com o provimento do agravo, foi restabelecido, in totum, o acórdão do TJSC proferido na apelação criminal.

Para a advocacia criminal, o acórdão sinaliza que, na Sexta Turma, condenação definitiva anterior à sentença, ainda que transitada depois da data do crime em julgamento, tende a ser tratada como maus antecedentes suficientes para afastar o tráfico privilegiado, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REFORMA. PROVIMENTO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REFORMA. PROVIMENTO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais [...]" (AgRg no AREsp n.

2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023). II - A utilização de violência ou grave ameaça na conduta criminosa é irrelevante para rechaçar o redutor, bastando-se, portanto, que o agente possua maus antecedentes. III - Na espécie, o réu, ora agravado, ostenta uma condenação a título de maus antecedentes, referente ao delito de furto qualificado, transitada em julgado em 15/9/2021, anterior à sentença proferida no feito em apreço - datada em 11/12/2021 -, suficiente para afastar a benesse em comento, como fez o Tribunal estadual, pois praticado o ilícito destes autos em 12/9/2021. IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento, in totum, do acórdão proferido pelo TJSC (Apelação Criminal n. 5072816-45.2021.8.24.0023/SC).

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203183430, publicação em 14/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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