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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Escolha de lotação segundo a ordem de classificação · Interesse em vagas posteriormente ofertadas e alegadamente preexistentes · Não comprovação

Julgado em 04/06/2024 · RMS 71.452 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame, teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba.

2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame. Precedentes.

3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -, compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela via mandamental.

4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte estadual.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301746942, publicação em 13/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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