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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Negativa de prestação jurisdicional · Acórdão que dirime a controvérsia nos autos com fundamento suficiente

Julgado em 10/06/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.950 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator …

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIME A CONTROVÉRSIA NOS AUTOS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE.

1. Sabe-se que "[...] a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou" (AgInt no AREsp n.

1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).

2. "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304280996, publicação em 13/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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