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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Abandono de causa · Fazenda púlica · Pagamento antecipado de despesas processuais

Julgado em 10/06/2024 · AgInt no AREsp 2.479.837 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15 (cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, …

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15 (cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, julgou-se extinto o processo, ante o abandono da causa, tendo a fazenda sido previamente intimada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os dispositivos legais indicados como violados e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp

1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 396, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n.

1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Esta Corte Superior entende que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, Tema 1054, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Sobre o assunto: AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303694580, publicação em 12/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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