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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a honra · Injúria e injúria qualificada · Violação do art · 619 do cpp

Julgado em 04/06/2024 · AgRg no REsp 2.099.141 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.)

5. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303468262, publicação em 10/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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