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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contratos administrativos · Licitações · Penalidades administrativas · Cláusula contratual

Julgado em 10/06/2024 · AgInt no REsp 2.117.903 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de penalidades administrativas, consistentes em multa, no valor de R$ 40.542,09 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e nove centavos), e de impedimento de licitar/contratar com a administração (na UFERSA), pelo prazo de 1 ano, imposta pela demandada no |Processo Administrativo n. 23091.012109/2020-40, sob o fundamento de inexecução parcial de contrato por culpa da contratada. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19. III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400083940, publicação em 12/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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