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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Erro material · Saneamento que se impõe · Enquadramento funcional · Ato omissivo da administração

Julgado em 04/06/2024 · EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n.

1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010.

3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022.

4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto.

5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202330194, publicação em 13/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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