PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem.
4. No caso dos autos, conquanto não se verifiquem vícios de integração, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos precedentes qualificados (Tema 1244).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação.