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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Cumprimento de sentença · Fichas financeiras · Necessidade

Julgado em 03/06/2024 · AgInt no REsp 2.116.734 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/6/2017), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou a tese firmada no Tema n. 880/STJ, para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.

2. "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp

1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).

3. Caso concreto em que inexiste controvérsia no sentido de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, e, também, que houve o requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada. Logo, ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 26/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304572957, publicação em 06/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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