PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.
2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.
3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.
1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024.
5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
6. Agravo interno desprovido.