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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Cumprimento de sentença · Necessidade de fichas financeiras · Modulação de efeitos determinada no tema n

Julgado em 03/06/2024 · AgInt no REsp 2.111.638 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp

1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.

2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.

3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito.

4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.

1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.

2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024.

5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304257210, publicação em 06/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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