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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

O fato presente também tem suas raízes fincadas no descuido do próprio consumidor, responsável primeiro e direto pela guarda da coisa · Iii · Afastado o caráter protelatório, não há de se cominar pena de multa nos embargos de decl

Julgado em 23/08/2007 · REsp 659.019 · Rel. Min. Castro Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Castro Filho
Rel. Min. Castro Filho3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

Afastado o caráter protelatório, não há de se cominar pena de multa nos embargos de declaração. Recurso especial provido.

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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL ? CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FURTO DE VALISE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ? RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA POR ATO DE TERCEIRO. I ? Não se pode responsabilizar a concessionária de serviço público por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa de terceiro. II - O fato presente também tem suas raízes fincadas no descuido do …

RESPONSABILIDADE CIVIL ? CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FURTO DE VALISE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ? RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA POR ATO DE TERCEIRO. I ? Não se pode responsabilizar a concessionária de serviço público por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa de terceiro. II - O fato presente também tem suas raízes fincadas no descuido do próprio consumidor, responsável primeiro e direto pela guarda da coisa. III - Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, inegável que o furto da valise no interior de loja, em rua de grande movimento, constitui fato de terceiro, agravado pelo descuido do autor. IV - Afastado o caráter protelatório, não há de se cominar pena de multa nos embargos de declaração. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400951892, publicação em 12/11/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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