TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Revisão criminal · Ação de justificação proposta com base em depoimentos não colhidos no processo de conhecimento original · Admissibilidade reconhecida pela corte de origem

Julgado em 27/05/2024 · AgRg no REsp 2.118.640 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado.

2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes.

3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400139647, publicação em 03/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual