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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes · Acórdão devidamente justificado · Conclusão no sentido da ausência de erro de fato

Julgado em 27/05/2024 · AgInt no AREsp 2.562.246 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O acórdão rescindendo concluiu que não se observaria erro de fato no julgamento objeto da ação rescisória. Esclareceu-se que, no momento em que foi proferido, não existia entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da cooperativa, equiparando-a às instituições financeiras, razão pela qual concluiu que não se aplicava a limitação de juros contida na Lei de Usura (carência dos requisitos para o manejo de ação rescisória, conforme a Súmula 343/STF. Óbice do texto sumular n. 7/STJ.

3. Diante da "ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência" (EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).

4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).

5. Nos termos do "Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada" (REsp 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014).

6. Com o cenário fático estabelecido no julgamento estadual, a aplicação da Súmula 343/STF encontra suporte na jurisprudência desta Corte de Justiça - enunciado sumular n. 83/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400345227, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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