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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de quitação de débito c/c pedido de transferência de escritura · Contrato de compra e venda de imóvel · Ausência de prova da quitação integral · Cerceamento de defesa

Julgado em 27/05/2024 · AgInt no AREsp 2.512.985 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que não há falar em cerceamento de defesa, de que não foi carreada aos autos prova documental do pagamento da dívida, bem como de que não ocorreu excesso de cobrança - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Esta Corte Superior entende que "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304155370, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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