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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de extorsão · Dosimetria · Primeira fase · Redução da pena-base

Julgado em 21/05/2024 · AgRg no HC 897.526 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em relação aos fundamentos apresentados para desabonar as circunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto às consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida, extremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em decorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à sua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de vídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida, torturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl.

41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de parentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o terror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.

4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às consequências e circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento operado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por esta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3 (1/6 para cada vetorial desvalorada).

5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das agravantes previstas no art. 61, I, e II, "h", do Código Penal, pois empregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400823230, publicação em 28/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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