PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares.
3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo.
4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.