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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Não conhecimento do recurso especial · Aplicação das súmulas 7 e 182 do stj · 932, iii, do cpc e art

Julgado em 20/05/2024 · AgInt no AREsp 1.941.413 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares.

3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo.

4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102443644, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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