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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.022 do cpc não configurada · Informações bancárias para o fisco sem intermediação judicial · Requisição do ministério público

Julgado em 20/05/2024 · AgInt no AREsp 2.340.542 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.

1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ

05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.

3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE

10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301112421, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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