PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PARA O FISCO SEM INTERMEDIAÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A Primeira Seção reiteradamente tem reconhecido que o Fisco pode requisitar informações bancárias sem intermediação judicial, o que reforça a necessidade de estender o entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, afinal, tanto o Fisco como o Parquet indubitavelmente visam ao bem comum. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.650.853/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017, EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ
05.03.2007, REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009.
3. A rigor, o Ministério Público, com base em sua atuação pautada no interesse público, nem sequer precisa de autorização judicial para requisitar a quebra do sigilo. Essa, aliás, é a tendência hermenêutica do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes: RE
10.55.941, Relator Dias Toffoli; RE 535.478, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; MS 21729, Relator Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/1995, DJ 19-10-2001.
4. Agravo Interno não provido.