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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Admissibilidade de "astreintes" em processo penal · Proporcionalidade da multa · Dilação probatória · Ausência de novos argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida

Julgado em 20/05/2024 · AgRg no RMS 69.957 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Versando a hipótese …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DE "ASTREINTES" EM PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que concede parcialmente a segurança, não deve o recurso ordinário ser conhecido, nos termos da jurisprudência desta corte. Precedentes.

2. Ademais, mesmo que assim não fosse, certo é que "Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, D Je29/06/2018)

3. Presente a legalidade da fixação das "astreintes", a revisão do quadro fático relativo ao cumprimento da medida esbarra na estreiteza probatória do "writ", inexistindo desproporcionalidade "prima facie" nos montantes revisados em segundo grau.

4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203251451, publicação em 27/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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