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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação civil pública · Serviços de telefonia · Julgamento extra petita · Necessidade de aplicação do princípio da congruência

Julgado em 27/05/2024 · AgInt no AREsp 1.834.153 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de aplicação do princípio da congruência e sendo inviável o exame das questões em sede especial, necessário o …

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de aplicação do princípio da congruência e sendo inviável o exame das questões em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimir o citado vício.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100340363, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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