TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.022 do cpc · Incomformismo com o resultado do julgamento · Acórdão com suporte em norma estadual

Julgado em 27/05/2024 · AgInt no AREsp 2.500.343 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.)

3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.

4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(. ..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº

7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual

7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).

6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas.

7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.

8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.

10. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303841380, publicação em 04/06/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual