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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos · Substabelecimento com data posterior à data do protocolo do recurso especial · Não suprimento do vício · Manutenção

Julgado em 21/05/2024 · AgRg no AREsp 2.487.334 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.

Resultado do julgamento

Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, embora a Defesa tenha atendido à determinação dentro do prazo assinalado, a procuração juntada aos autos em 30/11/2023 (fl. 860) não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 29/11/2023 (fl. 861), ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado em data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, os quais foram interpostos, no Tribunal de origem, respectivamente, em 23/12/2022 e 10/7/2023 (fls. 774 e 826), circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 115/STJ Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. II - Ademais, também é assente o entendimento de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso especial não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Precedente. III - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, embora a Defesa tenha atendido à determinação dentro do prazo assinalado, a procuração juntada aos autos em 30/11/2023 (fl. 860) não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 29/11/2023 (fl. 861), ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado em data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, os quais foram interpostos, no Tribunal de origem, respectivamente, em 23/12/2022 e 10/7/2023 (fls. 774 e 826), circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 115/STJ Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303820505, publicação em 28/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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