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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Técnico em farmácia · Possibilidade de inscrição no respectivo conselho regional de farmácia e assução de responsabilidade técnica por drogaria · Direito amparado por decisões judiciais anteriores · Tempus regit actum

Julgado em 13/05/2024 · AgInt no REsp 2.110.823 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do …

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria.

2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp

1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos 'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...) Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei

13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei

5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304185977, publicação em 29/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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